- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, EM TESE, AFIRMA SER POSSÍVEL SEM, NO ENTANTO, FIXÁ-LOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SUMULA STF/283. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Em que pese aos argumentos da recorrente, verifica-se que a tese defendida é tão somente quanto ao caráter decisório e lesivo da decisão que, embora tenha deixado para outro momento processual a fixação de honorários advocatícios, assentou ser possível o arbitramento de honorários em execução provisória de sentença. Contudo, o fundamento do Acórdão recorrido de que a questão dos honorários ainda não foi resolvida pela 1ª instância, não foi impugnado especificamente nas razões do Recurso Especial, o que enseja a aplicação da Súmula 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- Ademais, esta Corte tem entendimento no sentido de que "o pronunciamento judicial que, por ocasião do recebimento da petição de execução provisória, apenas afirma ser possível, em tese, o arbitramento de honorários advocatícios na fase de execução, sem fixá-los, não é capaz de causar prejuízo à parte executada, a qual, por esse motivo, não possui interesse em recorrer" (AgRg no Ag 1327249/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011). 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.238.291/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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