Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 21/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA COM PRAZO DETERMINADO PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. No processo de execução, é facultada ao credor, ou ao Poder Judiciário, a recusa de fiança bancária que não contenha prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor afiançado. Isto porque realiza-se a execução no interesse do credor, a fim de satisfazer a uma obrigação certa, líquida e exigível, cujo títu…