JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA COM PRAZO DETERMINADO PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. No processo de execução, é facultada ao credor, ou ao Poder Judiciário, a recusa de fiança bancária que não contenha prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor afiançado. Isto porque realiza-se a execução no interesse do credor, a fim de satisfazer a uma obrigação certa, líquida e exigível, cujo título executivo, em se tratando de execução fiscal, goza de relativa presunção de liquidez e certeza. Atualmente, o art. 2º da Portaria PGFN n. 644/2009, com as alterações da Portaria PGFN n. 1.378/2009, estabelece as condições mínimas para aceitação de carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 2. No julgamento do REsp 1.090.883/SP, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, a Primeira Turma rejeitou a tese no sentido da possibilidade de ser oferecida carta de fiança bancária independentemente da aceitação, pelo exeqüente, do bem oferecido à constrição. Na ocasião, a Primeira Turma decidiu que não há como ser afastada a necessidade de aceitação pelo exeqüente, uma vez que somente com a avaliação da carta de fiança bancária é possível verificar sua liquidez e a conseqüente possibilidade de ela garantir a execução fiscal. Salientou, ainda, que para aferir a viabilidade da carta de fiança para garantir a execução fiscal, necessário seria o reexame do substrato fático que serviu de base para delinear a convicção do Tribunal de origem, o que é impossível, pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ (DJe de 1º.12.2008). 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.245.491/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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