- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 06/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 06/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULA 211/STJ). 1. A pronúncia deve ser mantida se as instâncias ordinárias assentaram a existência de indícios de que o agravante teria agido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que as qualificadoras, na pronúncia, somente podem ser afastadas se manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não há como afirmar que a incidência da qualificadora na pronúncia é ilegal sem adentrar no vedado reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. A questão atinente à violação aos arts. 413 e 155 do Código de Processo Penal não foi analisada no acórdão recorrido, nem no acórdão dos embargos de declaração opostos, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.139.056/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 6/8/2012.)
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