JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO NOTÓRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO QUE IMPORTOU NA EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ reconhece, com ressalvas, a possibilidade de mitigar as exigências de natureza formal para o conhecimento da recurso especial pela alínea 'c' quando tratar-se de dissídio jurisprudencial notório" (AgRg no REsp 1.261.667/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/3/12). 2. Versando a questão de mérito acerca de matéria exclusivamente de direito - definição do termo inicial para a contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança -, questões formais como a utilização de acórdãos paradigmas oriundos de mandado de segurança e recurso ordinário em mandado de segurança julgados pelo Supremo Tribunal Federal podem ser ultrapassadas. 3. Hipótese em que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deve ser contado da data da exclusão do impetrante do curso de formação de soldados da Polícia Militar, mormente porque uma de suas teses vincula-se à ausência de ampla defesa e contraditório na seara administrativa, na qual poderia ser apreciada a tese de que seria irrelevante que ele houvesse respondido a uma ação criminal, haja vista que fora inocentado com base no art. 386, III, do CPP. 4. Manutenção da decisão monocrática que, dando provimento ao recurso especial do agravado, afastou a tese de decadência do direito de impetração do mandado de segurança e determinou o retorno dos autos à Instância de origem para prosseguimento do feito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 42.116/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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