- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO SUB JUDICE. EXCLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de nenhum vício, razão pela qual não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil. 3. O prazo para a impetração do mandado de segurança começa a ser contado da data de ciência pelo interessado do ato que efetivamente lhe feriu o direito líquido e certo. Precedentes. 4. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.184.165/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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