- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO APÓS 8 (OITO) ANOS DA APROVAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRAZO DECADENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria inserta nos arts. 3o., § 1o., 41 e 44, § 1o. da Lei 8.666/93 efetivamente não foi debatida pela Corte local, e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea c, porquanto não ha falar em dissídio se a questão federal enfrentada no acórdão apontado como paradigma não foi prequestionada no acórdão recorrido. 3. O exame da tese referente ao prazo decadencial é inviável em sede de agravo regimental, por constituir inovação. Não tendo sido argüida no momento oportuno, resta preclusa a matéria; neste caso, o Estado da Bahia não exerceu a tempo e modo o seu direito de impugnar a decisão que lhe foi desfavorável, apesar do inusitado da situação. 4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (AgRg no AREsp n. 90.433/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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