- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 20/08/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA A DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. 2. A análise de Legislação Estadual é medida vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 280 de STF, aplicável ao caso por analogia. 3. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (AgRg no AREsp n. 226.150/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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