JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
14/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 14/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PROCEDIDA APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. PERDA DO PRAZO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, qual seja, art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. É pacífico na jurisprudência que a convocação para participação em fase posterior, decorrido longo lapso temporal, tão somente por convocação pelo Diário Oficial, havendo previsão de divulgação pela Internet no Edital, viola o princípio da publicidade e a vinculação ao Edital. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 184.465/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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