- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA DECIDIR O AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO RETIDO. NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente reafirmado a possibilidade de o relator monocraticamente negar provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso especial, conforme inteligência dos arts. 544, § 2º, in fine, e 545 do Código de Processo Civil, c/c/ 34, incis. VII, e 254, I, do RISTJ" (AgRg no Ag 1.109.039/PR, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/8/2010), 3. A inversão do que foi decidido, de forma a ser reconhecida a tempestividade do agravo retido, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 136.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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