- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local negou o redirecionamento, pois transcorreu prazo superior a nove anos entre a citação da empresa, por edital, e o pedido de citação do sócio-gerente, sem que houvesse qualquer causa interruptiva da prescrição. 2. O argumento de que em momento algum o feito ficou paralisado por inércia da exequente contrasta com a premissa que embasou o acórdão hostilizado (de que no supracitado prazo não se caracterizou qualquer hipótese obstativa da prescrição), e, por demandar incursão no acervo fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 138.395/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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