JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSÓRCIO DESFEITO. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias previsto nos artigos 545 do CPC e 258 do RISTJ. 3. No caso de apenas um dos litisconsortes ter recorrido, desfazendo-se o litisconsórcio na instância ordinária, não tem mais aplicação o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 904.839/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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