- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. ART. 191 CPC. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O prazo em dobro para recurso, preconizado pelo art. 191 do Código de Processo Civil, somente incide quando, havendo litisconsortes com procuradores diferentes, todos eles possuam interesse em recorrer da decisão prolatada. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.307.194/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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