- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AOS ARTS. 267, I, E 295, I E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). II. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual "a inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (STJ, REsp 1.134.338/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2011). III. Na espécie, verifica-se que a petição inicial, além de descrever, de forma objetiva, os fatos (candidato inscrito em concurso público, que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de continuar no certame, por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente. Logo, não há afronta aos arts. 267, I, e 295, I e parágrafo único, II, do CPC. IV. Caso concreto em que a decisão atacada não conheceu da tese de dissídio jurisprudencial, com fundamento na Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que não foi apontado o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve dissenso pretoriano. No Regimental, contudo, o recorrente limitou-se a reprisar o argumento de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, infirmar, especificamente, o aludido fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. V. A tese de aplicabilidade do art. 249 do CPC ao caso concreto somente foi deduzida nas razões do Agravo Regimental, em evidente e indevida inovação de tese recursal, o que resta impossível. Precedente: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.414.727/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014. VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.346.838/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.