- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE ENTRE INATIVOS/PENSIONISTAS DO DNER E SERVIDORES DA EXTINTA AUTARQUIA FEDERAL APROVEITADOS NO DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZES DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravos regimentais interpostos pelo DNIT e pela União. A autarquia federal questiona sua ilegitimidade passiva para a demanda; já a União reitera a ofensa à legislação federal ante a concessão da paridade entre os inativos/pensionistas do extinto DNER e os servidores desta autarquia que foram reaproveitados no DNIT. 2. Após o processo de inventariança do DNER iniciado em 13.2.2002 (Decreto 4.128) e extinto em 8.8.2003 (Decreto 4.803) é o DNIT parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1217041/PR, desta relatoria, Primeira Turma, DJe de DJe 06/10/2011; AgRg no Ag 1314620/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/10/2010; e AgRg no AREsp 110.970/RN, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 04/05/2012. 3. O acórdão recorrido afastou a prescrição aos fundamentos de que as relações entre a ora agravante e os agravados é de trato sucessivo e o direito de pleitear a equiparação só teria nascido com a Lei n. 11.171 de 5 de outubro de 2005; assim, tendo a ação sido proposta em 19 de outubro de 2009, não seria hipótese para o reconhecimento da prescrição. Impõe-se ao caso a incidência da Súmula 283/STF ante a falta de impugnação à referida fundamentação. 4. Os artigos 113 e 117 da Lei n. 10.233/2001 e 1º e 3º da Lei n. 11.171/2005 não contêm comandos capazes para infirmar o acórdão recorrido, máxime porque não tratam especificamente da equiparação entre ativos e inativos do extinto DNER. Assim, inafastável a incidência da Súmula 284/STF. 5. O direito à paridade entre ativos e inativos foi concedido com fundamento no artigo 40, §§ 4º (redação original) e 8º (EC n. 20/98), da Constituição Federal (redação anterior à EC n. 43/01). Assim, a quaestio juris desborda do âmbito do recurso especial por tratar-se de tema eminentemente constitucional. 6. Não compete a esta Corte Superior o exame de suposta ofensa ao 61, § 1º, II, da Constituição Federal em sede de recurso especial, pena de se usurpar a competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal pela Carta Magna. 7. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.267.180/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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