JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. EXTENSÃO À PENSIONISTA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão sub judice é eminentemente infraconstitucional, uma vez que diz respeito à relação jurídica existente entre os antigos servidores do DNER que, após sua extinção, foram transferidos para o quadro de servidores do Ministério dos Transportes - e, por conseguinte, aos respectivos aposentados e pensionistas - tendo em vista a posterior edição da Lei 11.171/05, que trata das carreiras e do Plano de Cargos e Salários do DNIT. 2. "Esta Corte admite o prequestionamento implícito nos casos em que as questões debatidas no recurso especial foram decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.160.719/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 14/3/11). 3. "Em sede de recurso especial, é defeso o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento" (AgRg no Ag 1.057.084/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 2/9/09). 4. Manutenção da decisão agravada, que, em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.244.632/CE (Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 13/9/11), sob o rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva previsto no art. 543-C do CPC, reconheceu à pensionista de servidor aposentado do extinto DNER, transferido para o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, o direito de ter como parâmetro de sua pensão a retribuição paga aos servidores ativos da referida autarquia absorvidos pelo DNIT. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.276.551/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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