JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

CRIMES CONTRA A HONRA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA DECLARANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. 1. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de cinco dias, de acordo com os arts. 38 da Lei nº 8.038/90, e 258 do Regimento Interno desta Corte. 2. Ainda que assim não fosse, as informações prestadas dão conta de que a agravante foi absolvida da imputação referente aos crimes de calúnia e difamação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sendo, ainda, declarada a extinção de sua punibilidade quanto ao crime de calúnia, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 3. Tal provimento esvazia por completo o interesse da paciente na presente impetração, porquanto, não mais se vislumbra, no caso, qualquer ofensa ao seu direito de ir e vir, por abuso de poder ou ilegalidade. 4. De notar, ainda, que não há ameaça concreta (mas sim apenas a possibilidade abstrata) de violação da liberdade de locomoção da recorrente, quando esta noticia a existência de recurso da acusação - pendente de julgamento -, desafiando a decisão absolutória e extintiva de punibilidade. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 22.523/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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