- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA (ART. 139, C.C. O ART. 141, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO REPRESENTANTE. PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não há como ser reconhecida a nulidade do julgamento do recurso de apelação. O advogado foi regularmente intimado da data do julgamento e tinha ciência do seu adiamento para a próxima sessão - tanto assim que, no dia indicado, apresentou pedido para que o processo fosse retirado de pauta. 2. "Não há forma rígida para a representação, bastando a manifestação de vontade do ofendido para que fosse apurada a responsabilidade do paciente em crime contra a honra, devendo ser considerada válida, para tanto, a 'queixa não-recebida', oferecida no prazo de lei" (RHC 89.72/ES, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 28/02/2000). 3. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 4. O acórdão combatido restou suficientemente fundamentado, inclusive transcreveu a íntegra do recurso administrativo interposto pelo Paciente no qual adotou termos, em tese, passíveis de configuração de delito contra a honra de servidor público. Assim, inviável o prematuro encerramento da persecução penal. 5. A prescrição da pretensão punitiva do delito de difamação imputado ao Paciente não se consumou, em se considerando os marcos interruptivo (recebimento da denúncia) e suspensivo (exceção da verdade) constantes dos autos. 6. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência na prolação da sentença. (HC n. 182.213/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.