JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
29/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 695/STF. 1. Uma vez declarada extinta a punibilidade, não há se falar de constrangimento à liberdade de locomoção do paciente a ser afastado por meio de habeas corpus. Entendimento consagrado na Súmula 695 da Suprema Corte. 2. O habeas corpus, tal como está no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, é instrumento que se destina a garantir o direito à liberdade de locomoção do indivíduo, sempre que este sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em tal direito, por ilegalidade ou abuso de poder. Ausente essa ameaça porque extinta a punibilidade do paciente, revela-se incabível o remédio heróico. Precedentes do STF e do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 75.638/RJ, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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