- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 08/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 08/04/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DA PRISÃO. CUMPRIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU MOROSIDADE INJUSTIFICADA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. SUSPENSÃO DOS ATOS PRESENCIAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Não tendo a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão sido objeto de análise no acórdão combatido, inviável o exame da tese diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 2. Resta atendido o disposto no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal em hipótese na qual o magistrado singular, em 1º de fevereiro de 2021, reavaliou a prisão preventiva do recorrente, mantendo-a por seus próprios fundamentos, os quais considerou permanecerem hígidos. De fato, mencionou que ele ficou foragido por longo período de tempo, além de ter praticado, em tese, crime de elevada gravidade - duplo homicídio com extrema crueldade. 3. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 4. Embora a prisão - inicialmente temporária, depois substituída por preventiva -, tenha sido decretada em 1º/10/2015, somente foi cumprida em 3/6/2017. Desse modo, não se mostra excessivo o lapso de tramitação desde a citação, ocorrida em 23/6/2017, e a superveniência da pronúncia, em novembro de 2018. 5. Proferida decisão de pronúncia, incide ao caso, em relação à primeira fase do rito do júri, o enunciado nº 21 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução". 6. Quanto ao lapso de tramitação a partir da decisão de pronúncia, foi designada, em 12/11/2019, data para julgamento fixada em 29/4/2020. A sessão, porém, não foi realizada em razão da suspensão dos atos presenciais em razão da atual pandemia. Nova data para julgamento foi designada para 31/3/2021, adiada para 8/6/2021, novamente com finalidade de obstar a proliferação de covid-19. 7. Decurso que não extrapola o razoável, evidenciando-se que o término do julgamento somente não ocorreu devido ao atual cenário de pandemia - motivo de força maior e que justifica o alongamento dos prazos, especialmente perante o Tribunal do Júri, devido à dificuldade de adaptação das especificidades do referido rito às modalidades virtuais de julgamento disponíveis. Não obstante, é visível o esforço do magistrado em impulsionar o feito, buscando sua conclusão, tendo havido sucessivas designações para datas próximas, de modo que, tão logo possível, o processo alcance seu fim. 8. Diante da proximidade do encerramento do feito, não se justifica a revogação da custódia - especialmente diante das circunstâncias específicas do caso, no qual se depara com imputação de duplo homicídio qualificado, com elevada pena abstratamente prevista e em que o recorrente, anteriormente, permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 1 ano e meio antes que o decreto de prisão fosse cumprido. Justifica-se, portanto, maior cautela, bem como não se vislumbra a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas sem que seja ameaçada a efetividade da aplicação da lei penal. 9. Recurso desprovido, com recomendação de que o magistrado que dê prioridade ao feito, de modo a possibilitar o pronto julgamento perante o Tribunal do Júri, tão logo seja possível sua realização. (RHC n. 142.888/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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