- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 04/02/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA EM 6/2016. DECURSO EXCESSIVO. DILIGÊNCIAS PENDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Hipótese na qual o recorrente e corréus foram presos em 16/6/2016, com o recebimento da denúncia em 4/10/2016, e decisão de pronúncia proferida em 15/2/2018. Interpostos recursos em sentido estrito, foram desprovidos em 7/11/2018. Quanto a tais fases, verifica-se que o decurso foi razoável, bem como que eventual configuração de morosidade excessiva se encontraria, de todo modo, superada. 3. Entretanto, há delonga excessiva configurada após o julgamento do recurso em sentido estrito, em novembro de 2018. Consta em em 5/9/2019, foi determinada a intimação das partes nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, tendo sido requerida a realização de diligências pelo Ministério Público. Em 17/12/2019, foi deferido o pedido para determinar a intimação da vítima sobrevivente para realização de perícia complementar. Em 1º/10/2020, foi proferida decisão na qual se depreende que sequer há ciência do comparecimento da vítima para a realização do laudo complementar. Ainda, os andamentos posteriores apontam que, passados 3 meses de tal decisão decisão, os autos aguardam o cumprimento de carta precatória. 4. Desse modo, a despeito da duração de 4 anos e meio de custódia, não é possível vislumbrar a proximidade de conclusão do feito, evidenciando a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. A gravidade concreta da conduta imputada, entretanto - homicídios consumado e tentado, em contexto de rivalidade entre facções criminosas -, bem como ao histórico criminal ostentado pelo recorrente, recomendam a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, de modo a preservar minimamente a ordem pública. 6. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante fixação de medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo magistrado local. (RHC n. 132.349/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
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