- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. De acordo com o art. 535, inciso II do CPC, o conhecimento dos embargos declaratórios depende da comprovação da ocorrência de omissão em algum ponto do julgado, apto a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos, hipótese essa não constatada no vertente caso. II. Compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988, devendo igualmente ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. III. Além de não ser o magistrado obrigado a rebater cada um dos argumentos trazidos pelas partes, o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios. Precedentes. V. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 68.950/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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