- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. A divergência jurisprudencial, ensejadora da interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, reclama, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de interpretações divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas. 2. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. O juízo concreto de valor emitido na instância ordinária, acerca dos critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço), não revela padrão único apto a conferir similitude fática entre os acórdãos confrontados. Ademais, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7/STJ), ainda que fundado em dissenso jurisprudencial. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 79.304/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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