- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SÚMULA N.07/STJ. ARBITRAMENTO. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENTE. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. DECISÃO MANTIDA. 1. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a infimidade ou a exorbitância da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão desse valor, o que não ocorreu, todavia, na hipótese em análise. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.265.903/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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