- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA COM O MESMO ENTENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS, COM RAZOABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. INVIABILIDADE. 1. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ), o que inocorre na hipótese. 2. "Investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzí-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ". (AgRg no REsp 953.900/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 27/04/2010) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 152.299/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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