- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 01/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 01/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS ILÍCITAS. CRIMES SEM VIOLÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias decretaram e mantiveram a prisão preventiva do ora agravado por vislumbrar indícios que ele possuiria drogas ilícitas destinadas ao comércio, além de balança e rádio amador, e porque possivelmente estaria vinculado a organização criminosa. 2. Ocorre que não se apresentaram elementos concretos relativos ao suposto vínculo com organização criminosa e, a rigor, o decreto de prisão preventiva sequer registrou quais seriam as drogas consideradas particularmente deletérias, nem a quantidade considerada relevante. Assim, da leitura dessa decisão extraem-se elementos concretos a demonstrar o aparente cometimento de delito, mas não a necessidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis. 3. Convém esclarecer que a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 4. Desse modo, o cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 5. O segundo grau de jurisdição esclareceu tratar-se da apreensão de 65g de cocaína e 100g de maconha, quantidade que não pode ser considerada significativa a ponto de justificar a custódia cautelar. 6. De fato, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. 7. Ademais, a teor do art. 8º, § 1º, I, "c", e do art. 4º, I, "c", ambos da Recomendação/CNJ n. 62, de 17/3/2020 - a qual foi editada em resposta à pandemia do covid-19 -, o reconhecimento de que o suposto crime em tela não envolve violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia cautelar. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 147.064/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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