- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO QUANTO À TESE LEVANTADA NO PARECER MINISTERIAL. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal. 4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. Exegese do art. 105 da CF/88. 5. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. 6. Inexistente na decisão monocrática embargada qualquer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, não há como se acolher os declaratórios. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 164.356/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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