JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
08/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 08/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. POSSE DE EXPLOSIVOS E ARTEFATOS. DOSIMETRIA. AVENTADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NA APLICAÇÃO DO ART. 40, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS E DEBATIDAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso do réu não fez qualquer menção à dosimetria, mormente por não ter sido o tema aventado em sede de apelação. 3. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 259.387/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014.)
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