- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em princípio, o reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é descabido em Recurso Especial. 2. Assim, a discussão acerca do valor fixado a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum arbitrado nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do disposto em sua Súmula 7. 3. Conforme entendimento pacífico do STJ, excepcionalmente se admite análise da questão afeta à verba honorária, para adequar, em Recurso Especial, o montante fixado na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei, quando o valor indicado for exorbitante ou irrisório, o que é não é o caso dos autos. 4. Vencida a Fazenda Pública, a nenhum percentual ou valor certo a legislação vincula o julgador. Além disso, ao arbitrar a verba honorária, ele pode utilizar percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o da condenação, bem assim fixar tal verba em quantia determinada. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.307.681/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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