- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 09/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 09/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. O Tribunal de origem consignou que "não se mostra desarrazoado o entendimento de 1º grau, ao estabelecer a verba de sucumbência em R$ 300,00 (trezentos reais), equivalente a 3% (três por cento) do valor perseguido em juízo (em torno de R$ 9.821,85 - folha 12). No caso, deve mesmo tal cominação ser fixada consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o seu serviço (artigo 20, §§ 3 e 4º, do CPC), razões pelas quais merece ser confirmado o edito guerreado". 3. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal exige reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ, pois inexiste irrisoriedade. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 226.352/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 9/11/2012.)
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