JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR. EXCESSO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. A questão referente à possibilidade de redução da multa cominatória encontra respaldo no art. 461, § 6º, do CPC. In casu, o Tribunal a quo, por entender que o quantum fixado inicialmente atingiu valor demasiadamente exorbitante, mais de R$ 1.400.000,00 (mais de um milhão e quatrocentos reais) reduziu a quantia para R$ 50.000 (cinquenta mil reais). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível reduzir as astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa. 3. No caso do acórdão apontado como paradigma, o recorrente suscitou ofensa ao art. 461, § 6º do CPC por entender devida a redução da multa diária. Extrai-se da leitura do relatório que o valor final teria atingido o quantum de R$ 464.995,56 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, cerca de um terço do valor da multa do acórdão recorrido. 4. Vale ressaltar que a questão referente ao fator impeditivo ao cumprimento da decisão judicial ficou bem delineada no acórdão paradigma, o que não se verifica no caso dos autos. A análise da existência ou não de relutância injustificada ao cumprimento da decisão judicial implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Desse modo, na presente situação não há como constatar similitude fática, diante das inúmeras situações específicas do caso concreto. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.318.332/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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