- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 04/02/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL DA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. ATOS NORMATIVOS REGULANDO A SUSTENTAÇÃO ORAL DURANTE A PANDEMIA. REALIZAÇÃO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. REPRODUÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA EM ÁUDIO E VÍDEO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Havendo norma regulamentadora do Tribunal local acerca da possibilidade de sustentação oral na forma presencial, ficará excepcionado o julgamento virtual, admitindo-se, porém, sua realização por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, a teor do que dispõe o art. 185, § 2º, do CPP, aplicável por analogia. 2. Inexiste nulidade do julgamento virtual, por cerceamento de defesa, considerando que foi oportunizada a atuação dos advogados do réu no julgamento do recurso apelatório, por meio de sustentação oral gravada em áudio ou áudio e vídeo, procedimento esse previsto, inclusive, em atos normativos acerca da sustentação oral durante a pandemia, destacando-se que os causídicos, devidamente intimados da data da sessão virtual, estavam devidamente alertados acerca do procedimento a fim de realizar a sustentação oral. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 628.317/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
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