- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 26/10/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não há comprovação de que tenha havido pedido de sustentação oral nem elementos que comprovem a falta de intimação da sessão de julgamento. Sabe-se apenas que não houve solicitação de preferência nem pedido de sustentação oral por parte da defesa 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a falta de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento resulta em nulidade. Contudo, mesmo diante da existência de pedido expresso para realizar sustentação oral, a mencionada nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a defesa tomar ciência do resultado do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 610.085/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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