- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 27/06/2012, p. 02/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAL DO DANO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. 1. A competência na ações coletivas utiliza como critério definidor o local do dano, de forma a proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, uma vez que é mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram. Precedente: CC 97.351/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009. 2. De fato, os documentos juntados ao presente conflito demonstram que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em Brasília-DF, pela Chefia da Divisão de Ética e Disciplina (DIEDI) da Corregedoria-Geral da Receita Federal (COGER) - (fl.132, e-STJ), e não como afirmado pelo acórdão embargado: "7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil". 3. No Estado do Rio de Janeiro, somente ocorreram os trabalhos da Comissão processante em cumprimento a determinação superior para apuração dos fatos. As ordens foram emanadas da autoridade instauradora do PAD, em Brasília. Além disso, a ação de improbidade administrativa discute o dano causado pelo recebimento de diárias e passagens pelos integrantes da Comissão que compunham o Processo Administrativo Disciplinar. Assim, imperioso reconhecer a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para o julgamento da demanda. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no CC n. 116.815/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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