- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO COMPETENTE. LOCAL DA OCORRÊNCIA DO DANO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não há na Lei 8.429/92 regramento específico acerca da competência territorial para processar e julgar as ações de improbidade. Diante de tal omissão, tem-se aplicado, por analogia, o art. 2º da Lei 7.347/85, ante a relação de mútua complementariedade entre os feitos exercitáveis em âmbito coletivo, autorizando-se que a norma de integração seja obtida no âmbito do microssistema processual da tutela coletiva" (CC 97.351/SP, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10/6/09). 2. A pretensão de modificação das conclusões expostas pelas instâncias judiciárias de origem não se mostra congruente com o propósito da via especial, haja vista a necessidade de se revisitar as premissas fáticas da causa, providência sabidamente vedada pelo enunciado sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.359.958/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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