JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAL DO DANO. 1. Discute-se nos autos sobre qual Juízo deverá julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de servidores da Receita Federal do Brasil, por terem, supostamente, participado de processo administrativo disciplinar de forma irregular. 2. A competência na ações coletivas utiliza como critério definidor o local do dano, de forma a proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram. Precedente: CC 97.351/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009. 3. Extrai-se dos autos que, de fato, o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado pela 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, que engloba o Estado do Rio de Janeiro. De modo que a maior parte dos fatos em apuração ocorreram naquele Estado da Federação, ainda que algumas despesas de estada e deslocamento dos integrantes da comissão processante tenham sido determinadas por Órgão Central da Receita Federal em Brasília. Assim, imperioso reconhecer a competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro para o julgamento da demanda. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no CC n. 116.815/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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