JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 27/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. COMISSÃO PROCESSANTE CONDUZIDA POR SERVIDOR COM NÍVEL SUPERIOR. VÍCIO QUE SE AFASTA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. 1. Segundo o art. 149 da Lei n. 8.112/90, o Processo Administrativo será conduzido por Comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, determinando que o Presidente da Comissão deverá ocupar cargo efetivo superior ou do mesmo nível do ocupado pelo indiciado, ou ter escolaridade igual ou superior à dele. 2. Os servidores que compuseram a Comissão Processante, inclusive seu Presidente, possuíam todos nível superior, apesar de ocuparem cargo de nível técnico, situação que afasta a irregularidade apontada. 3. O prazo previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90 inicia-se no momento em que a Administração toma conhecimento dos fatos. No caso dos autos, não há falar em prescrição, porquanto a irregularidade veio a tona com a realização de auditoria em 2004, o PAD foi instaurado em 14/9/2007 e o ato de demissão da impetrante foi publicado no Diário Oficial de 26/11/2009. 4. A pena de demissão mostra-se proporcional, pois foi apurado em regular processo disciplinar que o servidor deixou de observar os procedimentos administrativos previstos para a emissão de Certidões Negativas de Débito e atuou, ainda, com dolo na emissão irregular de 66 Guias de Recolhimento da Previdência Social - GPS, com o objetivo de encobrir a irregularidade anterior. 5. Ordem denegada. (MS n. 15.119/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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