- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27/06/2012, p. 01/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. REVISÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134/2011. ATO QUE NÃO INTERFERE NA ESFERA INDIVIDUAL DE DIREITOS DO IMPETRANTE. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009. 2. A Primeira Seção, no julgamento do MS n. 16.425/DF, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, na assentada de 8/6/2011, firmou o entendimento de que a revisão determinada pela Portaria Interministerial n. 134/2011, por consubstanciar-se em simples fase de estudos acerca de eventuais irregularidades nas concessões das anistias com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964, não afeta a esfera individual de direitos dos impetrantes. Consignou, ainda, que a apreciação das teses apresentadas somente terá importância nos casos em que, após concluída a fase de estudos, a Administração der cumprimento ao previsto no artigo 5º da citada Portaria revisional. 3. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. (EDcl no MS n. 17.780/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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