- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 16/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 16/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA. DESCABIMENTO. MILITAR. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. REVISÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134/2011. ATO QUE NÃO INTERFERE NA ESFERA INDIVIDUAL DE DIREITOS DO IMPETRANTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. A ausência das hipóteses supra enseja a rejeição dos presentes embargos de declaração, porquanto a pretensão do embargante, à toda evidência, respeita ao rejulgamento da causa, o que se mostra incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 3. Deveras, o acórdão embargado foi nítido ao consignar que, ipsis litteris: "[a] Primeira Seção, no julgamento do MS n. 16.425/DF, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, na assentada de 8/6/2011, firmou o entendimento de que a revisão determinada pela Portaria Interministerial n. 134/2011, por consubstanciar-se em simples fase de estudos acerca de eventuais irregularidades nas concessões das anistias com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964, não afeta a esfera individual de direitos dos impetrantes. Consignou, ainda, que a apreciação das teses apresentadas somente terá importância nos casos em que, após concluída a fase de estudos, a Administração der cumprimento ao previsto no artigo 5º da citada Portaria revisional". 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS n. 16.930/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 16/11/2011.)
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