- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 24/10/2012, p. 31/10/2012
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/1989. DIREITO ADQUIRIDO A QUE, NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL, SEJA CONSIDERADO O TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO PELA LEI Nº 6.950/1981. NOVA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SITUADA NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". RECÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIXADA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS ERESP Nº 1.241.750/SC. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento dos EREsp nº 1.241.750/SC, firmou a Terceira Seção o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes da Lei nº 7.787/1989, deve prevalecer, no cálculo da renda mensal inicial, o teto de vinte salários mínimos de referência previsto na Lei nº 6.950/1991, ainda que o benefício tenha sido concedido sob a Lei nº 8.213/1991. 2. Firmou-se, ainda, a orientação segundo a qual, tendo o benefício sido concedido no período denominado "buraco negro", impõe-se que o seu recálculo seja feito nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, com o esclarecimento de que a nova renda mensal a ser implantada substituirá, para todos os efeitos, a até então existente. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado se manifestar, em embargos de divergência em recurso especial, sobre suposta violação ao texto constitucional, porquanto o exame dessa matéria está reservado ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.178.829/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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