JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS PROPOSTAS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO STF. RE 566.621-RS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE N. 1.269.570-MG. ARESTO PARADIGMA. ENTENDIMENTO ULTRAPASSADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. O acórdão embargado está em sintonia com a novel jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção sobre a matéria, que, revendo posicionamento anterior (ainda que fixado em sede de recurso especial representativo de controvérsia), adotou orientação firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 566.621/RS, no tocante à aplicação da LC 118/2005 no tempo, passando a considerar que o novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser aplicado a todas as demandas ajuizadas após a vigência da mencionada lei (9/6/05), independentemente do período em que foram realizados os pagamentos indevidos. 2. Constatado que o entendimento consignado pelo acórdão embargado observou a atual orientação jurisprudencial da Corte sobre a matéria, aplica-se a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.265.093/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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