- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/06/2012, p. 18/09/2012
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Busca-se com a presente impetração garantir ao impetrante a concessão do benefício do Programa de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, não obstante o cancelamento de anterior financiamento com recurso do FIES em face da reprovação em outro curso superior. 2. O FIES é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal e administrado pelo MEC que proporciona o acesso ao ensino superior para estudantes que estejam matriculados em instituição não gratuitas. Tem-se, como se vê, uma política pública de ensino cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos arts. 205 e 208, inc. V, da Constituição da República. 2. A Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I). 3. Essa competência não sofreu alterações com a edição da Lei 12.212/2010, que especificou as atribuições do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, conferindo-lhe a qualidade de agente operador e administrador do FIES. 4. O Ministério da Educação emitiu a Portaria Normativa MEC n. 1, de 22/1/2010, incumbindo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a atribuição de manter e gerenciar o Sistema Informatizado do FIES - SisFIES, inclusive para fins de concessão de financiamento, cuja supervisão foi delegada à Secretaria de Educação Superior (SESu). 5. Diante das disposições legais e infralegais citadas, observa-se que o ato passível de controle judicial por meio desse Mandado de Segurança é de competência do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, diante da sua qualidade de agente operador do FIES e gerente do Sistema Informatizado do FIES - SisFIES. 6. Impende salientar que o próprio impetrante apresentou documentação de fls. 110/115-e noticiando que, com a conclusão do processo de inscrição do estudante do FIES, concretizou -se o indeferimento de seu pedido, porquanto o Sistema Informatizado do FIES - SisFIES procedeu ao cancelamento de sua inscrição. 7. É flagrante a ilegitimidade do Ministro de Estado da Educação para integrar o polo passivo da impetração, o que conduz ao reconhecimento da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o presente mandamus, a teor do disposto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 8. Segurança denegada. (MS n. 18.000/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 18/9/2012.)
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