- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 09/12/2015, p. 15/12/2015
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PORTARIA NORMATIVA MEC N. 10/2010. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE ANTERIORMENTE BENEFICIADO PELO PROGRAMA. ATO COATOR. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. 1. Busca a impetração a inscrição da impetrante, estudante universitária, no Programa de Financiamento Estudantil - FIES, em face da Portaria Normativa MEC n. 10, de 30/04/2010, que veda o acesso ao Programa por quem já tenha sido por ele beneficiado (art. 9º, II), indicando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Educação. 2. Cuidando-se de norma genérica e abstrata que dispõe sobre as regras para a obtenção do financiamento do FIES, aplicável a todos os estudantes, incide na espécie o óbice da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 3. Não fora isso, a legislação não atribui competência ao Ministro de Estado da Educação para praticar ato concreto atinente à inscrição de candidato no FIES, tampouco o cancelamento da inscrição o do Programa. Não consta dos autos prova de que a autoridade requerida tenha praticado ou ordenado a prática de qualquer ato relativo à impetrante, alusivo ao FIES. 4. Segurança denegada (art. 6º, § 5º, Lei 12.016/2009 c/c o art. 267, VI, CPC). (MS n. 20.961/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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