- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 28/06/2012
- Data de publicação
- 16/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 28/06/2012, p. 16/08/2012
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A divergência não restou demonstrada, pois os acórdãos confrontados adotaram idêntico entendimento em relação à aplicação do art. 557 do CPC pelo Ministro Relator. 2. A "via dos embargos de divergência não se revela adequada para questionar se acertada a opção do Relator do recurso especial pelo julgamento monocrático do mesmo com esteio na prerrogativa conferida pelo art. 557 do CPC" (AgRg nos EREsp 954663/RS, Rel. Desembargador Vasco Della Giustina (convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe 29.6.2010). 3. Os embargos de divergência se prestam a ensejar um "rejulgamento", puro e simples, do recurso especial. 4. Não cabem embargos de divergência para análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 13.8.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.063.031/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 16/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.