- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/08/2012, p. 29/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento. 2. Na hipótese, com bem salientou a decisão agravada, não é possível conhecer do recurso pelo dissídio jurisprudencial invocado, tendo em vista o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 3. A simples leitura dos julgados confrontados permite afirmar que o acórdão embargado asseverou que o Tribunal de origem apreciou todas as questões levantadas pelas partes nas instâncias ordinárias, não se caracterizando a violação do art. 535 do CPC. E, no mérito, concluiu que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal para reconhecer que o recorrente teria cumprido todas as exigências do edital de licitação demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos,além do conteúdo das cláusulas do edital, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 do STJ. Por outro lado, o acórdão paradigma consignou que, apesar de opostos embargos de declaração na origem, não houve efetiva apreciação do tema objeto do recurso especial, impondo-se à parte postular a declaração de nulidade do julgado por afronta ao disposto no art. 535 do CPC. Naquele caso, constatou-se que houve omissão do acórdão, apesar de opostos embargos aclaratórios, exercício que exigiu análise das características do caso concreto, não havendo, portanto, divergências de teses. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 870.275/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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