- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/08/2012
- Data de publicação
- 13/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 29/08/2012, p. 13/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ART. 543, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência não se prestam para, tão somente, rediscutir matéria já devidamente apreciada no recurso especial (EREsp 529.439/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Corte Especial, DJ de 13/2/06). Hipótese em que a parte embargante insurge-se contra acórdão que julgou inaplicável a regra do art. 543, § 2º, do CPC, que permite ao relator sobrestar o julgamento do recurso especial quando considerar prejudicial a questão deduzida no recurso extraordinário, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão embargado decidiu, ainda, pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial por demandar a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de provas, o que atrai o óbice dos enunciados das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, respectivamente. 3. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.191.545/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe de 13/9/2012.)
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