- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 28/06/2012
- Data de publicação
- 16/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 28/06/2012, p. 16/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ARTS. 458 E 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A suposta divergência jurisprudencial apontada pela parte agravante vincula-se aos arts. 458 e 535 do CPC, ao argumento de que o acórdão embargado não reconheceu a omissão existente no acórdão estadual recorrido, não sanada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de divergência. 2. "A mera transcrição de ementas não supre a necessidade de cotejo analítico" (AgRg nos EREsp 1.106.345/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 23/3/12). 3. Hipótese em que a agravante não se desincumbiu de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos confrontados, na medida em que o acórdão embargado, na espécie, não reconheceu a existência de nenhuma omissão no acórdão estadual embargado. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 866.317/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Corte Especial, DJe 26/6/08. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.238.415/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 16/8/2012.)
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