- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 05/08/2015, p. 14/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, a recorrente se limitou a trazer transcrição da ementa, sem sequer fazer a juntada do voto, tampouco a confrontação entre os arestos. Descumpriu, portanto, o requisitos do cotejo analítico dos acórdãos, apenas citando supostas ementas. Consoante disposto nos art. 266, § 1º, do RISTJ, a comprovação da divergência será realizada, nos moldes previstos no art. 255, §§ 1º e 2º, do citado estatuto. 3. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.459.222/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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