- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/08/2012
- Data de publicação
- 09/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/08/2012, p. 09/08/2012
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MEMBRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARGUIDA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA MANTER A AUTORIDADE NO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Com a aposentadoria do Reclamante, que, assim, deixa de ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não mais subsiste a arguida prerrogativa de foro neste Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento sufragado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIn's n.os 2797 e 2.806/DF, ao declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.628/2002. Precedentes. 2. Reclamação julgada extinta, sem apreciação do mérito; agravo regimental prejudicado. (Rcl n. 8.055/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/8/2012, DJe de 9/8/2012.)
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