- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2012, p. 03/05/2012
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RÉUS PROCESSADOS PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CORRÉ JUÍZA ESTADUAL. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO FORO. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO N.º 394 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 84 RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE (ADI 2797/DF). ORDEM CONCEDIDA. 1. Como é cediço, a prerrogativa de foro foi criada para proteger determinados cargos ou funções públicas, diante de sua relevância, sendo concedida a determinados indivíduos não por critérios pessoais, mas única e simplesmente por estarem ocupando, em determinado momento, certos cargos ou funções públicas que merecem especial proteção. 2. Sobre o tema, havia, então, o enunciado n.º 394 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício", o qual restou cancelado por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 697/SP. 3. Contudo, no ano de 2002 adveio a Lei n.º 10.628, que, modificando a redação do artigo 84 do Código de Processo Penal, acabou por revigorar o entendimento constante do enunciado n.º 394 da Súmula do STF, já que o § 1.º incluído no mencionado dispositivo legal passou a prever que "a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública". 4. Diante da sobredita alteração legislativa, que contrariou o entendimento da Corte Suprema quando do cancelamento do enunciado sumular n.º 394, foi ajuizada a ADI 2797/DF, a qual foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º do artigo 84 do Código de Processo Penal, acrescentados pela Lei n.º 10.628/2002. 5. Por conseguinte, após o julgamento da ADI 2797/DF, voltou-se a não se admitir a manutenção da prerrogativa de foro pelos detentores de cargos ou mandatos que deixarem de exercer a função, dentre eles os juízes estaduais em inatividade. Precedentes do STJ e do STF. 6. Assim, não estando mais a paciente, Juíza estadual aposentada, no exercício de suas funções, afasta-se a prerrogativa de foro, constatando-se, no caso concreto, violações aos seus direitos ou garantias, uma vez que a ação penal contra ela instaurada não está tramitando perante o seu juiz natural. 7. Ordem concedida para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e determinar a remessa dos autos à Comarca de Anaurilândia/MS, para processamento e julgamento da Ação Penal n.º 2010.005012-3/0001.00. (HC n. 224.973/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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